Tempo de contribuição: as regras de transição
Para quem se filiou depois da reforma, a aposentadoria só por tempo de contribuição deixou de existir. Quem já era segurado quando ela entrou em vigor tem quatro regras de transição — e escolher a errada custa anos.
Por Ana Flávia Pereira D’Abadia — advogada, OAB/DF nº 42.518 · Publicado em · Conteúdo revisado em
Requisitos em resumo
| Situação em 13/11/2019 | O que vale |
|---|---|
| Já tinha todos os requisitos | Regra anterior, a qualquer tempo (direito adquirido) |
| Já contribuía, sem os requisitos | Uma das quatro transições, sempre com 30 anos de contribuição (mulher) ou 35 (homem): pontos; idade mínima progressiva; pedágio de 50% (só para quem tinha mais de 28 ou 33 anos de contribuição); ou pedágio de 100% com 57 ou 60 anos |
| Começou a contribuir depois | Não há aposentadoria só por tempo de contribuição: vale a aposentadoria com idade mínima de 62 (mulher) ou 65 anos (homem) |
Quem entrou depois da reforma
Pelo art. 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019, quem se filiou ao Regime Geral depois da entrada em vigor da reforma se aposenta aos 62 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, com 15 anos de contribuição para a mulher e 20 anos para o homem. Não há mais aposentadoria só por tempo.
As quatro regras de transição
Elas valem para quem já era segurado quando a reforma entrou em vigor. Todas exigem, antes de tudo, 30 anos de contribuição da mulher e 35 do homem.
1. Pontos (art. 15)
Soma-se idade e tempo de contribuição. Começou em 86 pontos para a mulher e 96 para o homem, e sobe 1 ponto por ano desde 1º de janeiro de 2020, até o teto de 100 pontos para a mulher e 105 para o homem. A soma é apurada em dias.
2. Idade progressiva (art. 16)
Exige idade mínima, que começou em 56 anos para a mulher e 61 para o homem e sobe 6 meses a cada ano desde 2020, até 62 e 65 anos.
3. Pedágio de 50% (art. 17)
Só alcança quem, na data da reforma, já tinha mais de 28 anos de contribuição (mulher) ou mais de 33 (homem). Exige cumprir um período adicional de 50% do tempo que faltava. É a única regra cujo valor é calculado com o fator previdenciário, o que costuma reduzir o benefício.
4. Pedágio de 100% (art. 20)
Exige 57 anos de idade para a mulher e 60 para o homem, mais um período adicional igual ao tempo que faltava na data da reforma.
Professor tem regra própria
Na regra de pontos, o professor que comprove exclusivamente magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio parte de 81 pontos (mulher) e 91 (homem), com 25 e 30 anos de contribuição (art. 15, § 3º). Na idade progressiva e no pedágio de 100%, os requisitos caem 5 anos (arts. 16, § 2º, e 20, § 1º).
Por que a escolha da regra importa
As quatro correm ao mesmo tempo, e a pessoa se aposenta pela que preencher primeiro — mas a que chega antes nem sempre é a que paga melhor. O pedágio de 50%, por exemplo, pode antecipar a data e reduzir o valor pelo fator previdenciário. Conferir o CNIS antes do pedido é o que evita entrar pela regra errada.
Perguntas frequentes
A aposentadoria por tempo de contribuição acabou?
Para quem se filiou depois da reforma, sim: o art. 19 da EC 103/2019 exige idade mínima de 62 anos para a mulher e 65 para o homem. Quem já era segurado tem as quatro regras de transição.
Quantos pontos preciso hoje?
A regra do art. 15 começou em 86 pontos para a mulher e 96 para o homem e sobe 1 ponto por ano desde 2020, até o teto de 100 e 105. O número do seu ano depende da data em que os requisitos forem preenchidos.
Quem pode usar o pedágio de 50%?
Só quem, na data em que a reforma entrou em vigor, já tinha mais de 28 anos de contribuição, se mulher, ou mais de 33, se homem (art. 17).
Vale a pena antecipar pelo pedágio de 50%?
Depende do caso. É a única regra em que o valor é calculado com o fator previdenciário, que costuma reduzir o benefício — antecipar a data pode custar no valor mensal.
Quais são as regras de transição?
Para quem já era filiado em 13 de novembro de 2019, a EC 103/2019 prevê quatro: a de pontos (art. 15), a de idade mínima progressiva (art. 16), o pedágio de 50% (art. 17) e o pedágio de 100% com idade mínima (art. 20). Quem cumpre os requisitos de mais de uma pode comparar o valor de cada antes de pedir.
Como funciona a regra da idade mínima progressiva?
Exige 30 anos de contribuição, se mulher, e 35, se homem, e uma idade mínima que sobe 6 meses por ano desde 2020 (art. 16 da EC 103/2019). Em 2026, a idade é de 59 anos e 6 meses para a mulher e de 64 anos e 6 meses para o homem, até o limite de 62 e 65 anos.
Como funciona o pedágio de 100%?
Exige 57 anos de idade, se mulher, e 60, se homem, 30 ou 35 anos de contribuição e um período adicional igual ao tempo que faltava, em 13 de novembro de 2019, para completar esse mínimo (art. 20 da EC 103/2019). Nessa regra o valor é de 100% da média (art. 26, § 3º, I).
Como é calculado o valor do benefício?
A média usa 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994 (art. 26 da EC 103/2019). Nas regras de pontos e de idade progressiva, o valor é de 60% da média, com 2 pontos percentuais por ano acima de 20 anos de contribuição para o homem e de 15 anos para a mulher (art. 26, §§ 2º e 5º).
Professor tem regra diferente?
Tem. Quem comprova tempo exclusivamente em funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio tem requisitos reduzidos nas regras de transição (arts. 15, § 3º, 16, § 2º, e 20, § 1º, da EC 103/2019).
Quem se filiou depois da reforma tem aposentadoria só por tempo?
Não. Para quem se filiou depois de 13 de novembro de 2019, a aposentadoria exige 62 anos de idade e 15 anos de contribuição, se mulher, e 65 anos e 20 anos de contribuição, se homem (art. 19 da EC 103/2019).
Falar com um advogado previdenciário no DF
Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não constitui consulta ou orientação jurídica. A data em que cada regra é preenchida depende do histórico de contribuições de cada pessoa. Para tratar de uma situação concreta, procure o escritório pela página de contato.