Perícia médica do INSS: como funciona

A perícia é o exame que decide se existe incapacidade para o trabalho — e é dela que dependem o auxílio por incapacidade temporária, a aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio-acidente. Quem marca, quem avalia e o que conta como prova estão na Lei nº 8.213/1991.

Por Ana Flávia Pereira D’Abadia, advogada — OAB/DF nº 42.518 · Publicado em · Conteúdo revisado em

O que a perícia decide

A perícia não avalia o diagnóstico em si, e sim o efeito dele sobre a capacidade de trabalhar. Um mesmo laudo pode dar direito a benefício para uma pessoa e não dar para outra, porque o que está em jogo é a atividade habitual de cada uma.

No auxílio por incapacidade temporária, a lei exige incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (art. 59). Na aposentadoria por incapacidade permanente, a concessão depende de exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, e o segurado pode, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança (art. 42, § 1º).

Como a perícia é agendada?

O pedido do benefício e o agendamento são feitos pelo Meu INSS ou pelo telefone 135. A data e o local aparecem no próprio requerimento — e é ali que se acompanha remarcação e resultado.

Desde a Lei nº 14.724/2023, o exame médico-pericial pode ser feito por telemedicina ou por análise documental, nas situações que o regulamento definir (art. 42, § 1º-A). E a Lei nº 14.441/2022 permitiu que o benefício por incapacidade temporária seja concedido sem parecer conclusivo da perícia, por análise de atestados e laudos médicos, nas condições fixadas em ato do Ministério (art. 60, § 14).

Desde a Lei nº 15.157/2025, segurados com HIV/aids, doença de Alzheimer, doença de Parkinson e esclerose lateral amiotrófica são dispensados da avaliação de que trata o § 10 do art. 60.

O que levar no dia

Para a perícia do INSS, leve documento com foto e CPF e a documentação médica que mostre a limitação atual para o trabalho, e não só o nome da doença:

  • Documento de identidade com foto e CPF.
  • Laudos e atestados que digam a doença, o tempo de afastamento sugerido e o que a pessoa não consegue fazer — não basta o nome da doença.
  • Exames de imagem e de laboratório, com os originais.
  • Receitas e comprovantes de tratamento em curso, que mostram que a limitação é atual.
  • Carteira de trabalho ou declaração da função, porque a incapacidade é medida contra a atividade habitual.
  • Relatório do médico assistente, se houver, descrevendo a evolução do quadro.

Laudo com data antiga pesa menos: o que se prova é a limitação de hoje. Se você for acompanhado por médico de confiança, essa é a previsão do art. 42, § 1º.

Quanto tempo o benefício dura?

Sempre que possível, o ato de concessão fixa o prazo estimado de duração do benefício (art. 60, § 8º, na redação da Lei nº 13.457/2017). É a chamada alta programada: o pagamento cessa na data marcada, sem nova perícia.

Quando nenhum prazo é fixado, o benefício cessa em cento e vinte dias contados da concessão ou da reativação, salvo se o segurado pedir prorrogação ao INSS (art. 60, § 9º). O pedido de prorrogação é feito pelo Meu INSS, antes da data de cessação.

O INSS também pode convocar o segurado a qualquer momento para reavaliar as condições que levaram à concessão (art. 60, § 10). E quem recebe auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente — assim como o pensionista inválido — é obrigado a se submeter a exame médico, a processo de reabilitação profissional e a tratamento gratuito, sob pena de suspensão do benefício (art. 101, na redação da Lei nº 14.441/2022).

E se a perícia não reconhecer a incapacidade?

Há caminho administrativo. Das decisões do INSS cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (art. 126), e quando a discussão é sobre o parecer conclusivo de incapacidade, o julgamento segue a regra do art. 126-A. O mesmo art. 60, § 11, na redação da Lei nº 13.457/2017, dá ao segurado que não concorda com o resultado da avaliação o prazo de até trinta dias para recorrer ao Conselho de Recursos do Seguro Social — e determina que a análise médica pericial, quando necessária, seja feita por perito diverso daquele que indeferiu o benefício.

O que costuma decidir o recurso não é repetir o pedido, e sim corrigir o que faltou: laudo que descreva a limitação funcional, exames que sustentem o diagnóstico e a demonstração de que a atividade habitual é incompatível com o quadro. Veja também o que fazer quando o INSS nega e quando o benefício é cortado.

Perguntas frequentes

Posso levar meu médico à perícia?

Na aposentadoria por incapacidade permanente, a lei permite que o segurado se faça acompanhar de médico de sua confiança, às suas expensas (art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/1991).

Toda perícia é presencial?

Não. Desde a Lei nº 14.724/2023, o exame pode ser feito por telemedicina ou por análise documental, nas situações e requisitos definidos em regulamento. E o benefício por incapacidade temporária pode ser concedido só com atestados e laudos, sem parecer conclusivo da perícia, nas condições do art. 60, § 14.

O que acontece se eu faltar?

Quem já recebe benefício por incapacidade e não comparece ao exame médico a cargo da Previdência fica sujeito à suspensão do pagamento (art. 101). Se ainda não há benefício, o pedido é analisado sem a perícia, o que na prática leva ao indeferimento.

Fui considerado incapaz para a minha função, e agora?

Quando a recuperação para a atividade habitual não é possível, a lei prevê reabilitação profissional para outra atividade, e o benefício é mantido até que a pessoa seja considerada reabilitada para atividade que lhe garanta a subsistência ou, sendo não recuperável, aposentada por invalidez — hoje aposentadoria por incapacidade permanente (art. 62, parágrafo único, na redação da Lei nº 13.457/2017).

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Este texto é informativo e não substitui a análise individual. Para tratar de uma situação concreta — perícia marcada, alta programada que venceu ou pedido negado —, procure o escritório pela página de contato.