Salário-maternidade: quem tem direito

O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social por 120 dias, com início entre 28 dias antes do parto e a data dele. Vale também para quem adota ou obtém guarda judicial para fins de adoção.

Por Ana Flávia Pereira D’Abadia, advogada — OAB/DF nº 42.518 · Publicado em · Conteúdo revisado em

Requisitos em resumo

Salário-maternidade: Lei 8.213/1991, arts. 26, VI, 39, parágrafo único, e 71; STF, ADIs 2.110 e 2.111 (21/03/2024). Normas conferidas em 13/10/2026.
SeguradaCarênciaO que precisa comprovar
Empregada, doméstica e avulsaNão exigeQualidade de segurada
Contribuinte individual e facultativaNão exige: o STF declarou inconstitucional a carência de 10 contribuiçõesQualidade de segurada
Segurada especial (rural)Não exige: mesma decisão do STFExercício de atividade rural
Duração120 dias, com início entre 28 dias antes do parto e a data do parto; se a internação da mãe ou do bebê passar de 2 semanas, o benefício cobre a internação e mais 120 dias após a alta

Quem tem direito ao salário-maternidade?

O art. 71 da Lei nº 8.213/1991 garante o benefício à segurada da Previdência Social durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data em que ele ocorrer. A proteção não depende do tipo de vínculo: alcança a empregada, a trabalhadora avulsa, a empregada doméstica, a contribuinte individual, a facultativa e a segurada especial.

Na adoção ou na guarda judicial para fins de adoção, o art. 71-A assegura o mesmo período de 120 dias.

Existe carência?

Não mais. Em 21/03/2024, no julgamento conjunto das ADIs 2.110 e 2.111, o STF declarou inconstitucional a carência de 10 contribuições mensais que o art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991 exigia da contribuinte individual, da facultativa e da segurada especial. Com isso, nenhuma categoria precisa cumprir número mínimo de contribuições. Continua indispensável ter a qualidade de segurada, e a segurada especial ainda precisa comprovar a atividade rural.

Como o valor é calculado?

O art. 73 assegura, em qualquer caso, o valor de um salário mínimo, e define o cálculo conforme a segurada:

  • Empregada doméstica — o último salário de contribuição.
  • Segurada especial — um doze avos do valor sobre o qual incidiu a última contribuição anual.
  • Demais seguradas — um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a quinze meses.

Por que o INSS costuma negar?

  • Pedido antigo negado por falta das 10 contribuições, exigência que o STF afastou nas ADIs 2.110 e 2.111 (21/03/2024).
  • Perda da qualidade de segurada no momento do parto, quando houve interrupção de contribuição.
  • Dúvida sobre o enquadramento como segurada especial, que depende de prova da atividade rural.
  • Documentação da adoção ou da guarda incompleta.

O que fazer quando o INSS nega

Perguntas frequentes

O salário-maternidade vale na adoção?

Vale. O art. 71-A da Lei nº 8.213/1991 assegura 120 dias à segurada ou ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.

Quem nunca contribuiu tem direito?

Não. O salário-maternidade é benefício previdenciário e depende da qualidade de segurada. O que não se exige mais é número mínimo de contribuições: o STF afastou a carência de 10 contribuições do art. 25, III, nas ADIs 2.110 e 2.111, em 21/03/2024.

O valor pode ser menor que um salário mínimo?

Não. O art. 73 da Lei nº 8.213/1991 assegura ao salário-maternidade o piso de um salário mínimo, qualquer que seja a forma de cálculo.

Quando o benefício começa?

O salário-maternidade é pago por 120 dias, com início entre 28 dias antes do parto e a data do parto, conforme o art. 71 da Lei nº 8.213/1991.

Quem paga o salário-maternidade?

Para a empregada, a empresa paga e depois compensa o valor nas contribuições que recolhe (art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/1991). Para as demais seguradas, como a empregada doméstica, a contribuinte individual e a segurada especial, o pagamento é feito diretamente pelo INSS (art. 73).

Qual é o valor para a empregada?

É igual à remuneração integral da segurada empregada ou trabalhadora avulsa (art. 72 da Lei nº 8.213/1991). Para as demais seguradas, o cálculo segue o art. 73, sempre com o piso de um salário mínimo.

A mãe ou o bebê ficaram internados. O prazo muda?

Muda. Se a internação da mãe ou do recém-nascido passar de duas semanas por complicações ligadas ao parto, o benefício é devido durante a internação e por mais 120 dias depois da alta, descontado o tempo recebido antes do parto (art. 71, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 15.222/2025).

O pai pode receber o salário-maternidade?

Pode, se a segurada falecer: o cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha qualidade de segurado recebe pelo tempo restante, salvo falecimento ou abandono do filho (art. 71-B da Lei nº 8.213/1991). O pedido deve ser feito até o último dia do benefício original (§ 1º).

Quem está desempregada tem direito?

Pode ter, enquanto mantiver a qualidade de segurada. Ela se mantém, em regra, por até 12 meses depois da última contribuição, prazo que pode chegar a 24 meses com mais de 120 contribuições e ganha mais 12 meses com desemprego registrado (art. 15, II e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).

Posso receber salário-maternidade e auxílio-doença juntos?

Não. A lei veda o recebimento conjunto do salário-maternidade e do auxílio-doença (art. 124, IV, da Lei nº 8.213/1991).

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