Salário-maternidade: quem tem direito
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social por 120 dias, com início entre 28 dias antes do parto e a data dele. Vale também para quem adota ou obtém guarda judicial para fins de adoção.
Por Ana Flávia Pereira D’Abadia, advogada — OAB/DF nº 42.518 · Publicado em · Conteúdo revisado em
Requisitos em resumo
| Segurada | Carência | O que precisa comprovar |
|---|---|---|
| Empregada, doméstica e avulsa | Não exige | Qualidade de segurada |
| Contribuinte individual e facultativa | Não exige: o STF declarou inconstitucional a carência de 10 contribuições | Qualidade de segurada |
| Segurada especial (rural) | Não exige: mesma decisão do STF | Exercício de atividade rural |
| Duração | 120 dias, com início entre 28 dias antes do parto e a data do parto; se a internação da mãe ou do bebê passar de 2 semanas, o benefício cobre a internação e mais 120 dias após a alta | |
Quem tem direito ao salário-maternidade?
O art. 71 da Lei nº 8.213/1991 garante o benefício à segurada da Previdência Social durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data em que ele ocorrer. A proteção não depende do tipo de vínculo: alcança a empregada, a trabalhadora avulsa, a empregada doméstica, a contribuinte individual, a facultativa e a segurada especial.
Na adoção ou na guarda judicial para fins de adoção, o art. 71-A assegura o mesmo período de 120 dias.
Existe carência?
Não mais. Em 21/03/2024, no julgamento conjunto das ADIs 2.110 e 2.111, o STF declarou inconstitucional a carência de 10 contribuições mensais que o art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991 exigia da contribuinte individual, da facultativa e da segurada especial. Com isso, nenhuma categoria precisa cumprir número mínimo de contribuições. Continua indispensável ter a qualidade de segurada, e a segurada especial ainda precisa comprovar a atividade rural.
Como o valor é calculado?
O art. 73 assegura, em qualquer caso, o valor de um salário mínimo, e define o cálculo conforme a segurada:
- Empregada doméstica — o último salário de contribuição.
- Segurada especial — um doze avos do valor sobre o qual incidiu a última contribuição anual.
- Demais seguradas — um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a quinze meses.
Por que o INSS costuma negar?
- Pedido antigo negado por falta das 10 contribuições, exigência que o STF afastou nas ADIs 2.110 e 2.111 (21/03/2024).
- Perda da qualidade de segurada no momento do parto, quando houve interrupção de contribuição.
- Dúvida sobre o enquadramento como segurada especial, que depende de prova da atividade rural.
- Documentação da adoção ou da guarda incompleta.
Perguntas frequentes
O salário-maternidade vale na adoção?
Vale. O art. 71-A da Lei nº 8.213/1991 assegura 120 dias à segurada ou ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.
Quem nunca contribuiu tem direito?
Não. O salário-maternidade é benefício previdenciário e depende da qualidade de segurada. O que não se exige mais é número mínimo de contribuições: o STF afastou a carência de 10 contribuições do art. 25, III, nas ADIs 2.110 e 2.111, em 21/03/2024.
O valor pode ser menor que um salário mínimo?
Não. O art. 73 da Lei nº 8.213/1991 assegura ao salário-maternidade o piso de um salário mínimo, qualquer que seja a forma de cálculo.
Quando o benefício começa?
O salário-maternidade é pago por 120 dias, com início entre 28 dias antes do parto e a data do parto, conforme o art. 71 da Lei nº 8.213/1991.
Quem paga o salário-maternidade?
Para a empregada, a empresa paga e depois compensa o valor nas contribuições que recolhe (art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/1991). Para as demais seguradas, como a empregada doméstica, a contribuinte individual e a segurada especial, o pagamento é feito diretamente pelo INSS (art. 73).
Qual é o valor para a empregada?
É igual à remuneração integral da segurada empregada ou trabalhadora avulsa (art. 72 da Lei nº 8.213/1991). Para as demais seguradas, o cálculo segue o art. 73, sempre com o piso de um salário mínimo.
A mãe ou o bebê ficaram internados. O prazo muda?
Muda. Se a internação da mãe ou do recém-nascido passar de duas semanas por complicações ligadas ao parto, o benefício é devido durante a internação e por mais 120 dias depois da alta, descontado o tempo recebido antes do parto (art. 71, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 15.222/2025).
O pai pode receber o salário-maternidade?
Pode, se a segurada falecer: o cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha qualidade de segurado recebe pelo tempo restante, salvo falecimento ou abandono do filho (art. 71-B da Lei nº 8.213/1991). O pedido deve ser feito até o último dia do benefício original (§ 1º).
Quem está desempregada tem direito?
Pode ter, enquanto mantiver a qualidade de segurada. Ela se mantém, em regra, por até 12 meses depois da última contribuição, prazo que pode chegar a 24 meses com mais de 120 contribuições e ganha mais 12 meses com desemprego registrado (art. 15, II e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Posso receber salário-maternidade e auxílio-doença juntos?
Não. A lei veda o recebimento conjunto do salário-maternidade e do auxílio-doença (art. 124, IV, da Lei nº 8.213/1991).
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