Pensão por morte: quem recebe e por quanto tempo
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falece, aposentado ou não. Não exige carência — mas o prazo em que é pedida muda a data de início, e a duração depende da idade do beneficiário e do tempo de união.
Por Ana Flávia Pereira D’Abadia, advogada — OAB/DF nº 42.518 · Publicado em · Conteúdo revisado em
Requisitos em resumo
| Requisito | Regra |
|---|---|
| Carência | Não exige |
| Falecido | Segurado do INSS na data do óbito, aposentado ou não, ou que já tinha cumprido os requisitos de uma aposentadoria (art. 102, § 2º) |
| Dependentes | Cônjuge, companheiro ou companheira e filho não emancipado menor de 21 anos, inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave; na falta deles, os pais; depois, o irmão nas mesmas condições do filho |
| Prazo para receber desde o óbito | Pedido em até 180 dias do óbito para filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias para os demais dependentes; depois disso, conta da data do pedido |
| Duração para cônjuge ou companheiro | 4 meses se o segurado tinha menos de 18 contribuições ou a união tinha menos de 2 anos; fora isso, prazo conforme a idade do beneficiário na data do óbito, até vitalícia |
Quem tem direito?
O art. 74 da Lei nº 8.213/1991 dá a pensão ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. Ela não exige carência (art. 26, I): o que se exige é a qualidade de segurado na data do óbito e a comprovação da dependência.
O § 1º do art. 74 exclui do direito quem for condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
O prazo para pedir muda o que se recebe
Pela redação dada pela Lei nº 13.846/2019, a pensão é devida desde a data do óbito quando requerida em até 180 dias para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias para os demais dependentes. Passado esse prazo, ela passa a ser devida apenas a partir do requerimento — e o período entre o óbito e o pedido se perde.
Quanto tempo dura?
Depende do dependente. Pelo art. 77, § 2º, a cota do filho cessa aos 21 anos, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou grave.
Para cônjuge ou companheiro, a lei separa duas situações:
- 4 meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha 18 contribuições mensais, ou se o casamento ou a união estável tiverem começado há menos de 2 anos.
- De 3 anos a vitalícia, conforme a idade do beneficiário na data do óbito, quando houver 18 contribuições e ao menos 2 anos de união.
As faixas de idade dessa segunda hipótese podem ser atualizadas por ato do Ministro da Previdência Social (art. 77, § 2º-B), acompanhando a expectativa de sobrevida. Por isso o tempo exato precisa ser conferido na data do óbito, e não numa tabela antiga.
O § 2º-A afasta a exigência das 18 contribuições e dos 2 anos de união quando a morte decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho.
Qual é o valor?
Desde a Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 23, a pensão equivale a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia — ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito —, acrescida de 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%.
As cotas por dependente cessam com a perda dessa qualidade e não voltam para os demais; o valor de 100% é preservado quando restarem cinco ou mais dependentes. Havendo dependente inválido ou com deficiência, o § 2º do art. 23 traz regra própria, mais favorável.
Por que o INSS costuma negar?
A pensão por morte costuma ser negada por falta de prova: da qualidade de segurado do falecido, da união estável ou da dependência econômica.
- Perda da qualidade de segurado antes do óbito, quando o falecido estava sem contribuir.
- Prova insuficiente da união estável — o ponto que mais gera indeferimento.
- Dependência econômica não demonstrada, nos casos em que ela precisa ser provada.
- Pedido feito fora do prazo, o que não elimina o direito, mas encurta o que se recebe.
Perguntas frequentes
Pensão por morte exige carência?
Não. O art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991 dispensa carência. O que se exige é a qualidade de segurado do falecido e a prova da dependência.
Perdi o prazo de 90 dias. Perdi o direito?
Não. O direito continua, mas a pensão passa a ser devida a partir do requerimento, e não da data do óbito (art. 74, I e II).
A pensão do cônjuge é sempre vitalícia?
Não. A duração depende da idade na data do óbito, do tempo de união e do número de contribuições do falecido, na forma do art. 77, § 2º, V. As faixas podem ser atualizadas por ato do Ministro da Previdência Social.
Companheiro de união estável tem o mesmo direito?
Tem, desde que comprove a união. Na prática é o ponto que mais gera indeferimento, porque a prova documental costuma ser escassa.
Quem são os dependentes que podem receber?
Em primeiro lugar, o cônjuge, o companheiro ou a companheira e o filho menor de 21 anos, inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave; depois, os pais; depois, o irmão nas mesmas condições do filho (art. 16 da Lei nº 8.213/1991). A dependência econômica da primeira classe é presumida; a das demais precisa ser provada (§ 4º).
Qual é o valor da pensão por morte?
É uma cota familiar de 50% da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito por incapacidade permanente, mais 10 pontos percentuais por dependente, até 100% (art. 23 da EC 103/2019). Havendo dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor é de 100% até o teto do INSS (§ 2º).
Como provar a união estável para a pensão?
A lei exige início de prova material contemporânea, produzida em período de até 24 meses antes do óbito, e não aceita prova só testemunhal, salvo força maior ou caso fortuito (art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991). O Decreto nº 3.048/1999 (art. 22, § 3º) pede no mínimo dois documentos, como certidão de nascimento de filho em comum, prova de mesmo domicílio, conta bancária conjunta ou declaração de imposto de renda com o dependente.
O ex-cônjuge que recebia pensão alimentícia tem direito?
Tem. O cônjuge divorciado ou separado que recebia pensão de alimentos concorre em igualdade de condições com os dependentes da primeira classe (art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Até quando o filho recebe a pensão?
Até completar 21 anos, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou grave (art. 77, § 2º, II, da Lei nº 8.213/1991).
Quando um dependente perde o direito, a parte dele passa aos outros?
Não. Desde a EC 103/2019, as cotas por dependente cessam com a perda dessa qualidade e não revertem aos demais, preservado o valor de 100% quando restarem cinco ou mais dependentes (art. 23, § 1º).
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