Auxílio-acidente: quem recebe e quanto
O auxílio-acidente é uma indenização, não um substituto do salário: é devido a quem fica com sequela que reduz a capacidade para o trabalho que exercia. Por isso não impede continuar trabalhando.
Por Ana Flávia Pereira D’Abadia, advogada — OAB/DF nº 42.518 · Publicado em · Conteúdo revisado em
Requisitos em resumo
| Requisito | Regra |
|---|---|
| Carência | Não exige |
| Quem tem direito | Empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial |
| Condição | Sequela consolidada de acidente de qualquer natureza que reduza a capacidade para o trabalho habitual |
| Natureza e valor | Indenização mensal de 50% do salário de benefício; pode ser recebida junto com o salário, mas não com aposentadoria |
Quem tem direito?
Pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente é concedido como indenização quando, depois de consolidadas as lesões decorrentes de acidente, restarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
Dois pontos costumam surpreender: o acidente não precisa ser de trabalho — a lei fala em acidente de qualquer natureza — e o benefício não exige carência (art. 26, I).
Quanto vale e até quando
O valor é de 50% do salário de benefício, devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito (art. 86, § 1º). Ele começa no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração que o segurado passe a receber — e não pode ser acumulado com aposentadoria (§ 2º).
Perda de audição
O § 4º trata especificamente da perda auditiva: ela só gera auxílio-acidente quando, além do nexo entre o trabalho e a doença, ficar comprovada a redução ou a perda da capacidade para o trabalho habitual. Grau de perda, isoladamente, não basta.
Por que o INSS costuma negar?
- A perícia reconhece a sequela, mas não a redução da capacidade de trabalho.
- As lesões ainda não foram consideradas consolidadas.
- Ausência de nexo entre o acidente e a sequela apontada.
- Confusão com o auxílio por incapacidade temporária, que tem finalidade e requisitos diferentes.
Perguntas frequentes
Preciso ter sofrido acidente de trabalho?
Não. O art. 86 fala em acidente de qualquer natureza. O que importa é a sequela que reduz a capacidade para o trabalho habitual.
Recebendo auxílio-acidente eu posso trabalhar?
Pode. O benefício tem natureza de indenização e é devido independentemente da remuneração que o segurado venha a receber (art. 86, § 2º).
Dá para acumular com aposentadoria?
Não. O § 2º do art. 86 veda a acumulação, e o auxílio é devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria.
Existe carência?
Não. O auxílio-acidente independe de carência: o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991 dispensa o número mínimo de contribuições mensais para esse benefício.
Qual é o valor do auxílio-acidente?
Corresponde a 50% do salário de benefício (art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/1991). Por ser indenização, pode ser recebido junto com o salário.
Quando o auxílio-acidente começa a ser pago?
A partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente da remuneração que o segurado passe a receber (art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Quem tem direito ao auxílio-acidente?
O segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º, combinado com o art. 11, I, II, VI e VII, da Lei nº 8.213/1991). O contribuinte individual e o facultativo não estão no rol.
Perda auditiva dá direito ao auxílio-acidente?
Só quando, além da relação entre o trabalho e a perda, ela resultar comprovadamente em redução ou perda da capacidade para o trabalho que a pessoa exercia (art. 86, § 4º, da Lei nº 8.213/1991).
Posso receber auxílio-acidente e seguro-desemprego juntos?
Pode. A lei veda o recebimento do seguro-desemprego junto com benefício de prestação continuada da Previdência, mas abre exceção para a pensão por morte e para o auxílio-acidente (art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991). Já dois auxílios-acidente ao mesmo tempo não são permitidos (art. 124, V).
O INSS pode convocar quem recebe auxílio-acidente para nova perícia?
Pode. Quem recebe auxílio-acidente, concedido judicial ou administrativamente, deve se submeter ao exame médico do INSS sob pena de suspensão do benefício (art. 101, I, da Lei nº 8.213/1991).
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