Auxílio-acidente: quem recebe e quanto

O auxílio-acidente é uma indenização, não um substituto do salário: é devido a quem fica com sequela que reduz a capacidade para o trabalho que exercia. Por isso não impede continuar trabalhando.

Por Ana Flávia Pereira D’Abadia, advogada — OAB/DF nº 42.518 · Publicado em · Conteúdo revisado em

Requisitos em resumo

Auxílio-acidente: Lei 8.213/1991, arts. 18, § 1º, 26, I, e 86. Normas conferidas em 13/10/2026.
RequisitoRegra
CarênciaNão exige
Quem tem direitoEmpregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial
CondiçãoSequela consolidada de acidente de qualquer natureza que reduza a capacidade para o trabalho habitual
Natureza e valorIndenização mensal de 50% do salário de benefício; pode ser recebida junto com o salário, mas não com aposentadoria

Quem tem direito?

Pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente é concedido como indenização quando, depois de consolidadas as lesões decorrentes de acidente, restarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.

Dois pontos costumam surpreender: o acidente não precisa ser de trabalho — a lei fala em acidente de qualquer natureza — e o benefício não exige carência (art. 26, I).

Quanto vale e até quando

O valor é de 50% do salário de benefício, devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito (art. 86, § 1º). Ele começa no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração que o segurado passe a receber — e não pode ser acumulado com aposentadoria (§ 2º).

Perda de audição

O § 4º trata especificamente da perda auditiva: ela só gera auxílio-acidente quando, além do nexo entre o trabalho e a doença, ficar comprovada a redução ou a perda da capacidade para o trabalho habitual. Grau de perda, isoladamente, não basta.

Por que o INSS costuma negar?

  • A perícia reconhece a sequela, mas não a redução da capacidade de trabalho.
  • As lesões ainda não foram consideradas consolidadas.
  • Ausência de nexo entre o acidente e a sequela apontada.
  • Confusão com o auxílio por incapacidade temporária, que tem finalidade e requisitos diferentes.

O que fazer quando o INSS nega

Perguntas frequentes

Preciso ter sofrido acidente de trabalho?

Não. O art. 86 fala em acidente de qualquer natureza. O que importa é a sequela que reduz a capacidade para o trabalho habitual.

Recebendo auxílio-acidente eu posso trabalhar?

Pode. O benefício tem natureza de indenização e é devido independentemente da remuneração que o segurado venha a receber (art. 86, § 2º).

Dá para acumular com aposentadoria?

Não. O § 2º do art. 86 veda a acumulação, e o auxílio é devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria.

Existe carência?

Não. O auxílio-acidente independe de carência: o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991 dispensa o número mínimo de contribuições mensais para esse benefício.

Qual é o valor do auxílio-acidente?

Corresponde a 50% do salário de benefício (art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/1991). Por ser indenização, pode ser recebido junto com o salário.

Quando o auxílio-acidente começa a ser pago?

A partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente da remuneração que o segurado passe a receber (art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991).

Quem tem direito ao auxílio-acidente?

O segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º, combinado com o art. 11, I, II, VI e VII, da Lei nº 8.213/1991). O contribuinte individual e o facultativo não estão no rol.

Perda auditiva dá direito ao auxílio-acidente?

Só quando, além da relação entre o trabalho e a perda, ela resultar comprovadamente em redução ou perda da capacidade para o trabalho que a pessoa exercia (art. 86, § 4º, da Lei nº 8.213/1991).

Posso receber auxílio-acidente e seguro-desemprego juntos?

Pode. A lei veda o recebimento do seguro-desemprego junto com benefício de prestação continuada da Previdência, mas abre exceção para a pensão por morte e para o auxílio-acidente (art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991). Já dois auxílios-acidente ao mesmo tempo não são permitidos (art. 124, V).

O INSS pode convocar quem recebe auxílio-acidente para nova perícia?

Pode. Quem recebe auxílio-acidente, concedido judicial ou administrativamente, deve se submeter ao exame médico do INSS sob pena de suspensão do benefício (art. 101, I, da Lei nº 8.213/1991).

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